Diretrizes referentes ao tratamento dos casos de abuso sexual de menores por parte de membros do clero ou praticados no âmbito da atividade de pessoas jurídicas canónicas

I. Introdução – Âmbito e objeto das presentes diretrizes

a. Orientações para o procedimento

1. Com as presentes diretrizes pretende-se dar a conhecer um conjunto de orientações ou parâmetros para o procedimento a adotar em caso de conhecimento de factos que indiciem ou evidenciem situações configuráveis como abuso sexual de menores.

2. As orientações agora apresentadas não dispensam em caso algum a observância das demais normas internas da Igreja, nem o escrupuloso cumprimento das normas legais do direito interno português.

3. Como orientações, as presentes diretrizes não esgotam nem podem em caso algum esgotar os comportamentos a adotar em cada caso concreto, de acordo com uma sã e correta consciência, formada nos valores do Evangelho.

4. Cremos com as presentes orientações traduzir uma preocupação e um apelo da Igreja, verbalizado recentemente por Sua Santidade o Papa Bento XVI na sua Viagem Apostólica ao México, quando afirmou: «Quero aqui elevar a minha voz, convidando todos a protegerem e cuidarem das crianças, para que nunca se apague o seu sorriso, podendo viver em paz e olhar o futuro com confiança» (Encontro com as crianças em Guanajuato, 24 de março de 2012).

 

b. Destinadas aos órgãos dirigentes de cada pessoa jurídica canónica

5. As presentes diretrizes têm como destinatários imediatos o clero e todos os que trabalham ou colaboram de alguma forma na atividade da Igreja, em particular os que exerçam funções de direção, chefia, gestão ou coordenação na atividade própria de cada pessoa jurídica canónica.

6. São estes que exercem essas funções de direção, chefia, gestão, coordenação ou outras que configurem exercício de funções de autoridade a quem compete em primeira linha assegurar a observância dos valores do Evangelho, entre os quais se conta o respeito pela dignidade das crianças, adolescentes e jovens menores.

 

c. em face do conhecimento de situações integráveis na situação de abuso  de menores

7. Trata-se de saber com exatidão que tipo de procedimentos deverão ser adotados, quando, por qualquer forma, se tome conhecimento de indícios ou evidências integráveis na situação de abuso de menores.

8. O abuso sexual de menores ocorre quando um adulto recorre à sedução, à chantagem, a ameaças e/ou à manipulação psicológica para envolver crianças, adolescentes ou jovens menores em atividades sexuais ou eróticas de qualquer índole, que inclua contacto direto ou indireto, por qualquer forma de comunicação.

9. As normas internas da Igreja pormenorizam casos ou situações configuráveis como de abuso sexual de menores, designadamente, as referidas no Código de Direito Canónico, nas normas do Motu Proprio «Sacramentorum Sanctitatis Tutela» (2001) e no Catecismo da Igreja Católica.

10. A lei canónica considera, entre os delitos mais graves, «o delito contra o sexto mandamento do Decálogo cometido por um clérigo com um menor de dezoito anos», sendo «equiparada ao menor a pessoa que habitualmente tem um uso imperfeito da razão», e ainda «a aquisição ou a detenção ou a divulgação, para fins de libidinagem, de imagens pornográficas de menores com idade inferior aos catorze anos por parte de um clérigo, de qualquer modo e com qualquer instrumento» (v. art. 6.º/§ 1.º e 2.º das Normas sobre os «delicta graviora», na sua versão atualmente em vigor, conforme aprovação pelo Santo Padre Bento XVI, a 21 de maio de 2010).

11. Tenha-se presente que esse delito, em face do direito canónico, só prescreve vinte anos depois da vítima ter completado os dezoito anos de idade.

12. O abuso sexual de menores envolve pela sua natureza atos que são habitualmente praticados em sigilo ou a coberto de relações de autoridade, nem sempre evidentes e muitas vezes difíceis de detetar.

13. Por isso, deve ser dada especial atenção à ocorrência de sinais ou simples indícios de comportamentos desviantes, que possam suportar comportamentos integráveis em abuso sexual de menores.

14. Dada a natureza dos comportamentos em causa e a sua especial gravidade para o desenvolvimento e bem estar dos menores, em face de indícios ou evidências da verificação de abuso sexual, devem os responsáveis da pessoa jurídica canónica, no âmbito da qual se verifiquem tais indícios ou evidências ou onde se desenvolva a atividade ou participem as pessoas envolvidas nos atos de abuso sexual de menores, diligenciar de imediato pela cessação desses atos e pela sua punição pelos procedimentos canónicos e legais estabelecidos.

 

d. Praticadas por membros do clero ou por outras pessoas

15 Ainda que qualquer ato de abuso sexual de menores seja um ato grave e absolutamente censurável, ele ganha uma gravidade ainda maior se for praticado por membros do clero ou por qualquer outra pessoa no âmbito das atividades promovidas pela Igreja.

16. Deve ter-se presente que a sociedade espera da Igreja e de cada um dos seus membros, em particular do clero, comportamentos irrepreensíveis e exemplos de vida.

 

e. No exercício de funções que lhe sejam confiadas pela pessoa jurídica canónica em concreto

17. Independentemente do repúdio dos atos de abuso sexual de menores em qualquer lugar ou situação, tenha-se presente que constitui regra estatutária de qualquer pessoa jurídica canónica que a prática de quaisquer atos configuráveis como de abuso sexual de menores é incompatível com os valores do Evangelho e com os fins de cada pessoa jurídica canónica em particular, pelo que aquele que for condenado pela prática de abuso sexual de menores, no âmbito do direito canónico ou no âmbito do direito interno nacional, não poderá invocar em caso algum o exercício da função na pessoa jurídica canónica em concreto, como justificação ou atenuante, seja a que título for.

18. O exercício de funções por qualquer agente eclesial – clérigo ou leigo – no âmbito da atividade de qualquer pessoa jurídica canónica não compreende em caso algum o contato direto ou indireto com crianças, adolescentes ou jovens menores em atividades sexuais ou eróticas, seja de que forma ou natureza for.

 

II. Considerações gerais – Valores e princípios

a. A sociedade espera que a Igreja seja um exemplo

19. A sociedade reconhece a ação da igreja ao serviço dos menores e dos mais vulneráveis e reprova veementemente qualquer abuso de menor praticado no âmbito da atividade das pessoas jurídicas canónicas, reivindicando da Igreja, pela veemência com que contesta esses atos de abuso sexual, uma reserva de dignidade e de respeito pelo outro. A frontalidade da resposta das instituições da Igreja, com a aplicação das penas canónicas e remissão ao foro civil dos abusadores, com a autocrítica e pedido de perdão, exprime a rejeição absoluta e abre caminho a semelhante atitude de rejeição por outros grupos.

 

b. A proteção de crianças, jovens e famílias

20. O menor é uma prioridade para a sociedade e para a Igreja. Desde sempre mereceu a maior atenção. Gerações sem conta se dedicaram à promoção humana e cristã dos mais vulneráveis. Nem faltaram ao longo do tempo ordens que se especializaram nestas tarefas, devolvendo inclusive a dignidade a quem a não tinha encontrado ou já a tinha perdido. Gerações de formadores acolheram, nas instituições e nos demais serviços, menores que ajudaram a crescer em apoio às famílias. Sempre estas lhes confiaram os seus filhos.

21. A forma firme e clara de rejeição de situações de abuso de menores constitui um ato de justiça e a afirmação dos valores do Evangelho em continuação da tradição cristã.

 

c. A integridade do ministério

22.O abuso de menores por membros do clero:

– atenta gravemente contra os seus compromissos;

– fere gravemente o Senhor que se quis identificar com a criança  acolhida (cf. Mc 9,37);

– distorce completamente o sentido do ministério por agir ao invés de toda a doutrina e normas canónicas e fora das funções desse ministério;  

– desonra gravemente a ordem em que está inserido pelo sacramento, ou o instituto a que está vinculado pelos votos;

– perverte a função e causa dano grave na instituição que serve, agindo em contradição com o seu objeto e disciplina;

– prejudica gravemente a justiça. 

 

d. O compromisso com a verdade

23. Cada pessoa jurídica canónica empenhar-se-á vivamente na afirmação e defesa da Verdade que liberta, e enfrenta a realidade dolorosa do abuso sexual de menores, eventualmente praticado por algum dos seus membros, condenando liminarmente tais práticas e envidando todos os esforços para corrigir os erros, prevenir reincidências, sanar as feridas e punir os delinquentes.

24. Cada pessoa jurídica canónica prestará todos os cuidados pastorais aos intervenientes, vítimas, familiares, comunidade e delinquente, cabendo ao Ordinário próprio ou seu delegado zelar para que assim aconteça.

 

e. A cooperação com a sociedade e as autoridades civis

25. Ao serviço da humanidade, sem procurar servir-se a si mesma, cada pessoa jurídica canónica cooperará com a sociedade e com as respetivas autoridades civis; tomará em atenção todas as indicações que lhe cheguem e responderá com transparência e prontidão às autoridades competentes em qualquer situação relacionada com abuso de menores, na salvaguarda dos direitos das pessoas, incluindo o seu bom nome e o princípio da presunção de inocência.

 

III. O que se deve entender por abuso sexual de menores

a. No âmbito do direito canónico

26. Vimos já que no âmbito do direito canónico se entende por abuso sexual de menor qualquer comportamento em violação do sexto mandamento – «Guardar castidade nas palavras e nas obras» – cometido com um menor de dezoito anos, sendo «equiparada ao menor a pessoa que habitualmente tem um uso imperfeito da razão», bem como a aquisição ou a detenção ou a divulgação, para fins de libidinagem, de imagens pornográficas de menores com idade inferior aos catorze anos.

 

b. No âmbito do direito interno de cada país em concreto

27. Em face do direito interno português, a lei define os comportamentos que considera como crime de abuso sexual de crianças, abuso sexual de menores dependentes, atos sexuais com adolescentes, prostituição de menores e lenocínio e pornografia de menores.

28. Deverão os responsáveis pela pessoa jurídica canónica em concreto procurar conselho de técnicos no âmbito do direito interno, de modo a apurar a verificação dos pressupostos da infração criminal correspondente, bem como dos procedimentos legais a respeitar.

29. Os técnicos consultados deverão ser pessoas habilitadas do ponto de vista técnico e moral, para o acompanhamento dos respetivos procedimentos.

30. A prevenção, a ajuda às vítimas e a reabilitação dos culpados para que não continuem a causar danos formam parte da missão das pessoas jurídicas canónicas. Durante um processo judicial, é fundamental procurar a verdade e a justiça.

 

IV. Procedimentos preliminares em caso de conhecimento de ato qualificável como abuso de menores

a. Avaliação preliminar

31. Em face da notícia de verificação de indícios ou evidências de situações de abuso de menores e uma vez obtido o conselho de técnicos habilitados, deverá ser feita uma avaliação da situação relatada, ouvindo os denunciantes, a eventual vítima e o visado.

32. Uma vez feita essa avaliação preliminar, deverão ser qualificados os factos em face do direito canónico e em face do direito interno português.

33. No caso de confirmação dos indícios ou da credibilidade das evidências da prática do delito deverá proceder-se da seguinte forma:

– instauração imediata do procedimento canónico;

– aconselhamento da vítima ou denunciantes a promover a participação imediata dos factos às autoridades civis competentes;

– avaliação das medidas cautelares a adotar, de modo a reparar o dano e a impedir a verificação de novos casos.

34. No caso de não confirmação dos indícios ou de falta de veracidade das evidências ou da participação ou notícia, deverá ser feita uma avaliação do comportamento dos intervenientes – sempre no respeito pela sua vida privada – reconhecendo-se o direito do visado a defender o bom nome pelos meios legais competentes.

 

b. Procedimento em face do direito canónico, no caso de confirmação dos indícios ou credibilidade das evidências

35. A Igreja, através do Código de Direito Canónico (Cânone 1395, §2), prevê duras sanções contra um clérigo que abuse sexualmente de menores. Essas sanções podem chegar à suspensão do exercício do ministério sacerdotal e à demissão do estado clerical. O Papa João Paulo II, na Carta apostólica «Sacramentorum Sanctitatis Tutela», de 30 de abril de 2001, reservou e centralizou o processo contra estes sacerdotes na Congregação para a Doutrina da Fé. Estas disposições foram atualizadas e constam do documento intitulado Normas sobre os «delicta graviora», na sua versão atualmente em vigor, conforme aprovação pelo Santo Padre Bento XVI, a 21 de maio de 2010, e devem guiar a atuação dos responsáveis, em particular dos Ordinários próprios.

36. No Anexo a estas diretrizes pode encontrar-se uma súmula dos procedimentos a adotar em conformidade com o direito canónico.

 

c. Procedimento em face do direito interno português, no caso de confirmação dos indícios ou credibilidade das evidências

37. Os responsáveis por cada pessoa jurídica canónica deverão obter, junto de técnicos habilitados para o efeito, o necessário enquadramento jurídico sobre os procedimentos a adotar em face do direito interno português;

38. Os responsáveis por cada pessoa jurídica canónica deverão acompanhar o processo instaurado na jurisdição civil e prestar ao visado o apoio que se mostrar necessário, sempre de acordo com o princípio da verdade e caridade cristãs e no respeito pelo princípio da presunção de inocência.

 

V. Recomendações gerais

a. A vítima

39. No caso em que fique comprovado um abuso sexual de um menor, a pessoa jurídica canónica em concreto, onde desempenhava funções o infrator, fará todo o possível para assegurar que haja apoio pastoral e ajuda terapêutica à vítima e à sua família, quando se mostre necessário e conveniente, usando os meios profissionais e técnicos que se afigurarem úteis.

 

b. A comunidade alargada

40. Os responsáveis pela pessoa jurídica canónica em concreto, onde ocorreu o abuso sexual, deverão ser sensíveis aos sentimentos suscitados pelo caso e ajudar as pessoas a expressá-los de modo a ultrapassar as suas dificuldades.

41. Se for conveniente e autorizado pela vítima ou seus representantes, a critério do Ordinário próprio, ofereça-se à comunidade, porventura pelos meios de comunicação social, uma nota transparente, objetiva e precisa dos factos ocorridos e das medidas adotadas.

 

c. A seleção de candidatos ao sacerdócio e a sua formação

42. Devem adotar-se os meios necessários para o conhecimento aprofundado das pessoas que se apresentam como candidatas ao sacerdócio e ter-se um cuidado particular na sua admissão aos seminários, com recurso a meios de diagnóstico e a recolha de informações específicas sobre o caráter e personalidade do candidato.

43. Os responsáveis pelas vocações e os formadores estarão especialmente disponíveis para oferecer o apoio psicológico que for necessário para o saudável amadurecimento psicológico e afetivo dos candidatos e dos seminaristas, tanto no processo de admissão como nas várias etapas de formação.

44. De maneira particular, insistir-se-á com os candidatos e, particularmente, com os seminaristas, na necessidade de ter abertura para falar e trabalhar de maneira sistemática com os seus formadores, sobre a história do próprio desenvolvimento psicossexual.

45. Procurar-se-á obter informações – com respeito pela vida privada dos candidatos – junto de outras instituições formativas, onde o candidato tenha estado, de modo a obter um retrato o mais fiel possível do seu quadro psicológico.

46. A transferência de seminaristas de um seminário ou instituto de formação de vida consagrada para outro deve ser acompanhada de um relatório escrito onde constem as razões da mudança, acompanhado, se possível, de relatório técnico e dos elementos chave do percurso anterior, devidamente assinado pelo responsável da instituição donde procede.

 

d. Diretrizes de prudência pastoral

47. Deve cuidar-se da formação permanente dos clérigos e ter particular cuidado nos processos de incardinação.

48. Os lugares de acolhimento pastoral, espiritual e sacramental, têm de ser suficientemente discretos e, ao mesmo tempo, capazes de garantir o valor da transparência. É preciso conhecer e aceitar os limites a ter no serviço pastoral, pedindo a ajuda de especialistas quando isso seja necessário.

49. As expressões de afeto far-se-ão com grande prudência; isto é, nada se faça em privado que não se possa realizar em público. As expressões de afeto devem corresponder a uma necessidade da criança ou adolescente e não à de quem presta um serviço pastoral.

50. Espera-se, sempre, que os clérigos e os leigos que trabalham em obras e instituições ao serviço de menores possam:

– tratar todas as crianças e adolescentes com carinho e respeito;

– oferecer um testemunho de maturidade afetiva e sexual;

– ser exemplos de boa conduta;

– velar pela dignidade, o bom-nome e a saúde integral dos menores;

– velar pela própria boa fama e pela reputação da Igreja;

– inspirar nos menores a confiança necessária para que possam expressar os seus sentimentos sobre as atitudes ou comportamentos de que não gostem ou sobre situações em que tenham estado envolvidos;

– recordar que, enquanto clérigos e leigos com funções na pessoa jurídica canónica em concreto, estão sujeitos ao escrutínio e observação dos demais e que as suas atitudes e gestos podem ser mal interpretados, mesmo que se tenham as melhores intenções. Evidentemente, isto não exclui aqueles gestos que são considerados culturalmente aceitáveis para expressar afeto.

51. Em todas as fases do procedimento deverá ser respeitado o justo princípio da presunção de inocência, o direito ao contraditório e o direito à privacidade de todos os intervenientes e ao seu bom nome.

 

Fátima, 19 de abril de 2012

Conferência Episcopal Portuguesa

 

Anexo

Procedimentos Canónicos

Seguindo as normas do Código de Direito Canónico de 1983, do Motu Proprio «Sacramentorum Sanctitatis Tutela» de 30 de abril de 2001 e das Normas sobre os «delicta graviora», na sua versão atualmente em vigor, conforme aprovação pelo Santo Padre Bento XVI, a 21 de maio de 2010, indicamos sumariamente os procedimentos aí indicados.

1. Sempre que houver denúncia, ou qualquer suspeita fundada de abusos sexuais por parte de um clérigo em relação a um menor, o Ordinário deve proceder à investigação prévia segundo as normas do cânone 1717.

2. Feita a investigação prévia, se a acusação for considerada digna de crédito, pede-se que o caso seja remetido à Congregação para a Doutrina da Fé (CDF). Uma vez apreciado o caso, a CDF indicará ao Ordinário os ulteriores passos a serem dados.

A investigação preliminar e todo o processo deve desenvolver-se com o devido respeito, a fim de proteger a discrição à volta das pessoas envolvidas, e com a devida atenção à sua reputação. A menos que existam razões graves em contrário, o clérigo acusado deve ser informado da acusação apresentada, a fim de que lhe seja dada a possibilidade de responder à mesma, antes de se transmitir o caso à CDF.

3. Devem cumprir-se as disposições da lei civil no que se refere à colaboração com as autoridades competentes.

4. Na fase preliminar e até à conclusão do caso, compete ao Ordinário prover ao bem comum, impondo medidas preventivas para salvaguarda da comunidade, incluídas as vítimas.

5. A CDF analisa o caso apresentado pelo Ordinário e, onde for necessário, exige informações complementares, ou dá orientações para o conveniente procedimento.

6. Uma vez provada a culpa de um clérigo por abusos sexuais sobre menores, este incorrerá nas penas canónicas previstas, donde não se exclui a demissão do estado clerical.

7. Neste caso, a CDF pode apresentar o caso diretamente ao Santo Padre com o pedido de que o Papa emita um decreto de demissão do estado clerical «ex officio».

8. O clérigo acusado, consciente dos crimes cometidos, pode pedir ao Santo Padre, através da CDF, para ser dispensado das obrigações do sacerdócio e voltar ao estado laical. O Santo Padre pode conceder tal pedido para o bem da Igreja («pro bono Ecclesiae»).

9. Nos casos em que o sacerdote acusado tenha admitido os próprios crimes e tenha aceitado viver uma vida de oração e penitência, mostrando sinais de emenda, a CDF autoriza o Ordinário a emitir um decreto que proíba ou limite o ministério público desse sacerdote.

 

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