Resumo das Diretrizes referentes ao tratamento dos casos de abuso sexual de menores por parte de membros do clero ou praticados no âmbito da atividade de pessoas jurídicas canónicas

179.ª Assembleia Plenária da Conferência Episcopal Portuguesa

Em resposta ao solicitado pela Congregação para a Doutrina da Fé, a Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) procedeu à elaboração de umas linhas diretrizes respeitantes ao tratamento de casos de abuso sexual de menores.

  1. Pretende a CEP oferecer às diversas Dioceses e, por esta, às pessoas jurídicas canónicas que em cada uma delas tecem e exprimem a vida da Igreja, aos seus servidores, clérigos ou leigos, remunerados ou voluntários, um conjunto de diretrizes que manifestem a determinação da Igreja na promoção integral das crianças e jovens em ambiente seguro e os protejam de quaisquer eventuais abusos sexuais.
  2. Conhecendo que a maioria dos abusos sexuais de menores ocorre no seio da família, que são transversais a todos os grupos sociais, não ignora que também possam ocorrer no seio das instituições da Igreja e sejam perpetrados com grave prejuízo, para as vítimas e para a comunidade, por parte de quem se esperava toda a proteção dos menores e exemplaridade de vida.
  3. A partir de alguns factos, a comunicação social tem expressado o repúdio e exibido o escândalo dos comportamentos impróprios de quem atua em nome da Igreja e de quem se esperava respeito por si próprio, pela Igreja e sobretudo pelos menores. Este repúdio é, simultaneamente, a confirmação de que a comunidade conta sempre com atitudes irrepreensíveis dos membros da Igreja e um desafio a que todos no comprometamos na afirmação de valores de respeito integral pelas crianças, adolescentes e jovens.
  4. Os menores, as suas famílias, o tecido eclesial e social, gravemente prejudicados por práticas sexuais absolutamente abusivas e condenáveis de agentes eclesiais, merecem toda a atenção da Igreja, que tudo fará do ponto de vista canónico e civil para repor a justiça e reparar os danos. Nesse sentido, de forma clara, nos termos das diretrizes, deverá ser prestada toda a colaboração às autoridades competentes, às vítimas e às suas famílias.
  5. Os agentes de abuso sexual de menores, sejam clérigos ou leigos, quando agem de forma abusiva, mesmo no exercício de suas funções, fazem-no de forma deliberada e contrária ao estipulado pela pessoa jurídica que servem. Mais, praticam tais atos à revelia e em contradição com o exercício da natural vigilância exercida pela pessoa jurídica onde desenvolvem a sua atividade. Atuam erradamente, por iniciativa própria, procurando encobrir-se sob a capa da função ou da dignidade da pessoa jurídica em concreto a que estão ligados.
  6. A gravidade do assunto interpela cada Ordinário ao máximo cuidado no exercício das funções de vigilância, concretamente advertindo os responsáveis das pessoas jurídicas canónicas no cuidado a ter com a seleção do pessoal para o serviço dos menores; na seleção dos candidatos ao sacerdócio e à vida consagrada e na formação dos mesmos, com recurso à elaboração da história do candidato conjugada com o apoio das ciências médicas e psicológicas; na aplicação rigorosa das normas respeitantes às admissões de alunos que passaram por outras instituições formativas; no cultivo da formação permanente do clero e demais agentes pastorais, que inclua formação específica na área da vivência equilibrada da sexualidade e da proteção de menores; de modo que sejam prevenidos hipotéticos abusos e se vierem a acontecer sejam da exclusiva responsabilidade do seu autor e firmemente resolvidos.
  7. Além da leal cooperação das pessoas jurídicas canónicas envolvidas com as autoridades civis competentes, compromete-se o Ordinário próprio a desencadear, imediatamente a qualquer notícia verosímil de abuso de menores, o processo canónico previsto.
  8. Propõe-se apoio rigoroso às vítimas e suas famílias, no respeito pela dignidade de cada pessoa, incluindo o respeito pelo bom nome e o exercício do direito de defesa.

 

Fátima, 19 de abril de 2012

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